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Jurisprudências

TSTRRAg 1240-50.2018.5.09.0088

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Diferenças de prêmios
  • Ausência de documentação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E QUANTIFICAÇÃO DAS DIFERENÇAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RAZOABILIDADE. 1. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos, prevista no art. 400 do CPC, possui caráter relativo, podendo ser afastada pelo julgador quando, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o parâmetro indicado pela parte não se mostrar razoável ou verossímil. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a ausência de documentação necessária à aferição da correção do pagamento dos prêmios e, por isso, mantido a condenação ao pagamento de diferenças, considerou inverossímil a alegação de que o prejuízo corresponderia a 40% da remuneração da autora, mantendo o arbitramento das diferenças em R$ 400,00 mensais. A adoção de conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Esta Corte Superior tem reconhecido que a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos ou as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a ausência de razoabilidade da alegação apresentada pela parte. Precedentes. 4. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. TRABALHADOR REMUNERADO POR PRÊMIO. SALÁRIO CONDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. O entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pelo reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras", por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento dos reflexos da parcela "prêmios" sobre as horas extras, conforme se apurar em regular liquidação.

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