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Jurisprudências

STJHC 1.105.411

Estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.

1. Não se conhece das teses de negativa de autoria e de ausência de provas, por demandarem revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Precedentes.

2. Prisão domiciliar humanitária não apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Inviável o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. O deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige comprovação de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Hipótese não demonstrada, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

4. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos: ocultação da citação e não cumprimento do mandado de prisão; gravidade concreta e modus operandi; risco à ordem pública. Periculum libertatis evidenciado pelas instâncias ordinárias.

5. Contemporaneidade vinculada ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal.

6. Excesso de prazo não configurado diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, diligências e tramitação regular, acrescida da ocultação do paciente para citação.

7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia preventiva, quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. Medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes.

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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