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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21159-24.2018.5.04.0004

Horas extras: invalidade dos registros de horário

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade dos registros de horário
  • Mantida a decisão agravada, nos seus termos
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Interrupção

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O apelo de natureza extraordinária demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses, conforme disposto no artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, porquanto procedeu à transcrição integral do capítulo, sem destaque de trecho da decisão regional, mantem-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 teria o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1, in verbis : "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.". No caso, o ajuizamento de protesto judicial ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Logo, incide como óbice para o seguimento do apelo, o disposto no artigo 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A argumentação do reclamado de que restou provada a fidúcia diferenciada aliada à invocação da prova dos autos revelam a sua pretensão de reexame dos fatos e das provas. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que não ficou caracterizada a fidúcia especial do reclamante, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Mantem-se a decisão agravada. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 109 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 224, § 2.º, da CLT (Súmula n.º 126 do TST), razão pela qual foi indeferido o pedido do reclamado, de compensação da função gratificada com as horas extras percebidas pelo empregado. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que, uma vez não configurado o exercício de função de confiança descrita no art. 224, § 2.º, da CLT, a gratificação de função recebida pelo empregado tem o escopo de remunerar apenas o acréscimo de responsabilidade no desenvolvimento das atividades do bancário durante a jornada normal de trabalho, motivo pelo qual é incabível a compensação dos valores deferidos a título de horas extras, com aqueles pagos a título de gratificação de função. Assim preconiza a Súmula n.º 109 do TST: " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Sucumbência; Prescrição; Compensação de Jornada; Reflexos; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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