STFPet 15.456 rito
Referendo de decisão cautelar
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Referendo de decisão cautelar
Ementa
Direito processual penal. Referendo de decisão que decretou a prisão preventiva e monitoração eletrônica em relação a investigados no âmbito da “Operação Sem Desconto”. Referendo de decisão cautelar.
I. Caso em exame
1. Trata-se de referendo à decisão cautelar proferida a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, por meio da qual a autoridade policial pugna pela decretação de prisão preventiva de pessoas investigadas no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Natjo de Lima Pinheiro; (ii) Maria Gorete Pereira, e (iii) Cecília Rodrigues Mota .
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. No presente estágio das investigações, estão presentes os requisitos que apontam para materialidade e autoria, em vista da participação em complexa estrutura criminosa, com apropriação indevida de valores do INSS e lavagem de dinheiro por meio de empresas de fachada. A manutenção da liberdade representa risco à instrução criminal, à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo as medidas diversas da prisão insuficientes para obstar a continuidade das atividades ilícitas e a ocultação de bens. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os investigados, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação.
6. Em relação à parlamentar federal, há fortes indícios de sua participação nos crimes apontados, a exemplo do contato com servidores públicos para pagamento de propina, controle de entidades associativas fraudulentas, recebimento de recursos ilícitos e aquisição de bens com valores desviados. A condição de parlamentar impõe uma análise mais rigorosa, e medidas cautelares diversas da prisão são consideradas adequadas e proporcionais para resguardar a instrução criminal, interromper a atuação relacionada às entidades investigadas e impedir a reiteração delitiva, sem a necessidade da prisão preventiva neste momento.
IV. Dispositivo
7. Decisão cautelar referendada, tal como prolatada, (i) mantida a prisão preventiva decretada em face dos investigados Natjo de Lima Pinheiro e Cecília Rodrigues Mota; e (ii) indeferido o pedido de prisão preventiva em face da investigada Maria Gorete Pereira, ante a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, I, §1º, 319, 320; CF/1988, art. 53, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 152.725-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2018; STF, HC 162.041-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/06/2019; STF, HC 206.987-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/12/2022; STF, HC 260.221, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/08/2025; STF, RHC 121.046, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/04/2015; STF, HC 124.911-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015; STF, RHC 122.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 26/08/2014; STF, HC 112.250-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 28/02/2012; STF, Inq 4954 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/03/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.