STJEDcl no AREsp 2.970.044
Recuperação judicial: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, com necessidade de incidente de impugnação de crédito, autuação em separado e contraditório, para reconhecer a não sujeição do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado assentou a ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a tese suscitada com fulcro no aludido dispositivo não foi conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.