Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.970.044

Recuperação judicial: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, com necessidade de incidente de impugnação de crédito, autuação em separado e contraditório, para reconhecer a não sujeição do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado assentou a ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a tese suscitada com fulcro no aludido dispositivo não foi conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.