TSTAg-RRAg 11953-07.2014.5.15.0105
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Indenização por dano moral e material
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da relação entre a doença que acomete o reclamante e o labor exercido na empresa reclamada. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que houve redução de sua capacidade laborativa permanentemente e que a doença profissional foi agravada pelas atividades laborais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não há elementos convincentes de que as patologias na coluna tenham relação com as atividades laborais desenvolvidas à empresa ré na medida em que o reclamante foi admitido em 16/07/2008 e, no prontuário médico sob ID. 2e9cbad – Pág. 1, constou atendimento no dia 11/04/2007 por dor lombar ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos diários. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 4. Na hipótese dos autos , a norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, fixando-o em 30 minutos diários. 5. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.