Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100987-18.2023.5.01.0056

Ausência de repasses financeiros pelo ente público tomador dos serviços

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de repasse de verbas pelo ente público tomador dos serviços à empresa contratada para terceirização é fato inserido nos riscos da atividade empresarial e não configura força maior a justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DEVIDA. I. O Tribunal Regional registou ser incontroversa a inadimplência das verbas rescisórias e, uma vez não caracterizada a força maior, devida a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Desse modo, conclusão no sentido de que caracterizada a força maior demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados não apresentam a especificidade a que alude a Súmula 296, I, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, o que torna desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.