STJAgRg no HC 1.124.489
Dosimetria da pena: roubo majorado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo majorado
- Cumulação de causas de aumento
- Regime inicial fechado fundamentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado.
2. Condenação pelos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com aplicação, na terceira fase, das causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3). Em apelação, o Tribunal determinou a soma das frações, em vez de aplicação sucessiva, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
3. Pretensão de afastar a cumulação das duas majorantes ou de aplicar aumento único na fração de 2/3, com fixação de regime semiaberto, à luz das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na terceira fase da dosimetria, apta a autorizar intervenção em habeas corpus; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, mesmo para réu primário com pena inferior a 8 anos, encontra amparo em gravidade concreta do delito, devidamente fundamentada.
III. Razões De Decidir
5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e somente se admite quando configurada teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório; hipótese não verificada.
6. A incidência cumulativa de mais de uma causa de aumento do art. 157, §§ 2º e 2º-A, é possível na terceira fase, desde que concretamente fundamentada no caso; no contexto, concurso de agentes com atuação coordenada em duas motocicletas e emprego de arma de fogo justificam a cumulação, tendo sido adotada a soma das frações (1/3 + 2/3 = 1), por ser mais favorável ao paciente.
7. A orientação da Súmula n. 443/STJ exige fundamentação concreta e não veda a cumulação quando apoiada em elementos específicos do caso, afastando apenas a exasperação baseada na gravidade abstrata do tipo penal.
8. A fixação de regime inicial fechado é legítima mesmo para réu primário e com pena inferior a 8 anos quando demonstrada gravidade específica da conduta e modus operandi revelador de elevado grau de periculosidade, com violência e uso de arma de fogo em concurso de agentes, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, Súmula n. 440/STJ e Súmulas n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.