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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.666

Absolvição mantida por insuficiência probatória: perspectiva de gênero

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Absolvição mantida por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Perspectiva de gênero. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença absolutória após exame do conjunto probatório, reconhecendo dúvidas relevantes acerca da materialidade e da autoria, diante de versões conflitantes, credibilidade dos relatos, ausência de testemunhas presenciais, consistência das provas documentais e periciais e contradições verificadas na persecução penal.

3. Pretensão recursal. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica dos fatos delineados, afirma especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual e aponta incompatibilidade do acórdão recorrido com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Resolução CNJ n. 492/2023 e o Tema 1.451 da repercussão geral, requerendo a reforma do acórdão absolutório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reforma do acórdão absolutório, fundada na avaliação da suficiência das provas (depoimento especial da vítima, documentos médicos, laudo pericial e demais elementos), demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada confissão extrajudicial e a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da Resolução CNJ n. 492/2023 e do Tema 1.451 da repercussão geral são, por si sós, aptas a afastar o óbice processual decorrente da necessidade de revolvimento probatório em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos relatos, da suficiência dos elementos de corroboração, do alcance da prova técnica e do peso atribuído a cada elemento pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A manutenção da absolvição não decorreu de interpretação jurídica incompatível com os arts. 217-A do Código Penal, 243 da Lei n. 8.069/1990 ou 386, VII, do Código de Processo Penal, mas de conclusão fático-probatória de insuficiência para formar juízo condenatório seguro.

8. A alegada confissão extrajudicial não autoriza, por si só, a reforma do acórdão absolutório, pois a condenação com base em atos libidinosos diversos, não integrados à imputação formal, exigiria reexame da delimitação fática da acusação, do conteúdo da peça acusatória e das declarações produzidas, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da Resolução CNJ n. 492/2023 e do Tema 1.451 da repercussão geral não afasta o óbice processual, pois a alteração do resultado absolutório pressupõe incursão no contexto probatório e na valoração global realizada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Lei n. 8.069/1990, art. 243; CPP, art. 386, VII; Resolução CNJ n. 492/2023; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Tema 1.451 da repercussão geral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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