Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0100821-38.2020.5.01.0202

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Como se vê: " Os espelhos também confirmam que o Reclamante laborava no contrato do contrato com a CEDAE. Podemos citar a título de exemplo, os espelhos de ponto do período de 16/10/2015 a 15/11/2015 (Fls.: 238): (...) O Recorrente, também confirmou em seu depoimento pessoal a prestação de serviço para a 2ª Reclamada. No demais, o contato celebrado entre a 1ª e 2ª Reclamadas as partes não fazem separação entre empregados externos e internos, conforme na clausula 4ª, § 1º (Fls.: 383) (...) No caso exame, o Recorrida não realizava o seu poder-dever de relação a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada para lhe prestar serviços como se demonstrará. A cláusula 4ª, § 2º, prevê que a 1ª Recorrida enviar os comprovantes de recolhimento de encargos previdenciários e de FGTS (Fls.: 383): (...) Verifica-se que foi comprovado que a 1ª Reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS do Recorrente corretamente, demonstrando a ausência de fiscalização da Tomadora de serviço. Assim temos que ausência de fiscalização está baseada em provas. Registra-se que toda a documentação acostada pela Recorrida junto com sua defesa não possui qualquer valor probatório. Sendo certo que apenas confirma a prestação de serviços, sem qualquer outro documento que aduzisse a efetiva fiscalização. Ainda que se trate de tomador de serviço ente da Administração Pública, não se verifica óbice à sua responsabilização subsidiária nos casos de terceirização, por força do artigo 121 § 2º da Lei 14.133/21, na medida em que não se trata de irresponsabilidade absoluta. No caso em exame, a responsabilidade da Recorrida decorre de culpa in eligendo e in vigilando. A primeira, porque a Administração Pública não escolheu de forma meticulosa a empresa prestadora de serviços, a outra, pois lhe incumbia a manter vigilância estrita e efetiva sobre a forma e o cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços, em relação às suas obrigações legais, o que não restou demonstrado. Ora é incontroverso nos autos que a Administração Pública não exerceu a sua obrigação e direito de ter fiscalizado. Cumpre ressaltar que foi devidamente demonstrada a conduta culposa da Recorrida, sendo, então, correta a sua condenação subsidiária. Observando os estreitos limites da intepretação do C. TST espelhada na Súmula 331, V"(Id 349aeab)”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.