STJAgRg no HC 1.008.398
Exame de ofício: possibilidade flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Exame de ofício
- Possibilidade flagrante ilegalidade
- Guarda civil municipal
- Policiamento ostensivo e comunitário
- Necessidade de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, CPP)
- Atuação investigativa indevida
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ATUAÇÃO INVESTIGATIVA INDEVIDA. ABORDAGEM DIAS APÓS O FATO, SEM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO AO DISTRITO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não é conhecido, sem prejuízo do exame de ofício para sanar constrangimento ilegal, nos termos da disciplina regimental e da jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a guarda civil municipal analisou imagens, identificou previamente o agravado, e, cinco dias após o fato, realizou abordagem, busca pessoal sem apreensão de ilícitos e condução ao distrito policial, sem estado de flagrância e sem fundada suspeita, caracterizando atuação investigativa indevida.
3. A possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário não dispensa os requisitos legais da busca pessoal, nem legitima a condução sem flagrante; inválida, portanto, a prova obtida, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.