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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.010

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.

3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento.

8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental.

9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão.

3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.601/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Tese

1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão.

3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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