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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010658-68.2024.5.15.0109

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores da petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. No caso, a Recorrente não indica conflito com Súmula do TST, com Súmula Vinculante do STF, ou violação de qualquer dispositivo constitucional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 139) no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse cenário, tendo o TRT mantido a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, mesma estando em recuperação judicial, não há dúvidas de que a decisão encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.075,32), o que perfaz o montante de R$ 1.903,76, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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