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Jurisprudências

TSTRRAg 0000036-63.2019.5.12.0019

Minutos residuais: contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA LIMITAÇÃO DE JORNADA. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §2º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII, DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o elastecimento dos minutos residuais para além do limite legal, ainda que por meio de norma coletiva, uma vez que o direito à limitação de jornada e o consequente pagamento de horas extras está assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, XIII e XVI, da CF, constituindo, desse modo, direito indisponível, nos moldes da tese fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal; bem como porque ao se admitir esse elastecimento, estar-se-ia autorizando a prestação de serviço sem a correspondente contraprestação. 2. Em face da plausibilidade da alegada afronta à então Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia cinge-se à definição da validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da CF, a Súmula 437, II, do TST, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, em período anterior à Reforma Trabalhista. 2. Registre-se que, em julgados anteriores, esta Terceira Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a Súmula 437, II, do TST. 3. Ocorre que a matéria foi recentemente reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 08/05/2026, no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo para períodos anteriores à Reforma Trabalhista. No referido precedente, assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, e da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a norma coletiva que o reduz ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da previsão de vantagens compensatórias. 4. No caso concreto, nos termos consignados no acórdão regional, “É incontroversa a concessão de trinta minutos para descanso durante todo o período contratual imprescrito.”. Dessa forma, em conformidade com a orientação atual do Pleno desta Corte Superior, bem como com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que observado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, por se tratar de hipótese inserida no espaço de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA LIMITAÇÃO DE JORNADA. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §2º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII, DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica dos minutos residuais. 3. À luz dessa compreensão, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que a o art. 58, §2º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Portanto, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais. 7. Assim, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível, pois este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao fazê-lo, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 8. No caso concreto, considerando que o vínculo laboral entre as partes encerrou-se antes da edição da Lei 13.467/2017, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com os termos positivados pelo art. 58, § 1º, da CLT, e pela jurisprudência pacífica desta Corte, mormente manifestada pelas Súmulas 366 e 449 do TST, ao reconhecer a validade de cláusula normativa em que pactuada a desconsideração de quinze minutos antes do início e dez minutos após o término da jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema ¿minutos residuais¿; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à então Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras naquilo que suplantar 10 (dez) minutos diários após a jornada de trabalho contratualmente estabelecida, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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