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Jurisprudências

STFARE 1.570.540 AgR-ED

Publicidade Enganosa: inaplicabilidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do Consumidor. Publicidade Enganosa. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 1154. Inaplicabilidade. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não acolheu o recurso da parte embargante em processo judicial envolvendo indenização por publicidade enganosa de instituição de ensino superior.

2. O embargante aduz a necessidade de integração da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa sob alegação genérica de ausência de vícios no julgado anterior.

3. O acórdão embargado já havia consignado a inaplicabilidade do Tema 1154 da Repercussão Geral e a incidência das Súmulas 279 e 454/STF à pretensão recursal, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, ou se apenas veiculam inconformismo com o desfecho da demanda, buscando indevidamente a rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A parte embargante não aponta concretamente quaisquer vícios, mas, pelo contrário, busca a rediscussão do mérito já assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo com o desfecho da demanda.

7. O acórdão embargado foi categórico ao distinguir o caso em tela do Tema 1154 da Repercussão Geral, que trata da competência para julgar causas sobre expedição de diplomas, e ao aplicar as Súmulas 279 e 454/STF, visto que a revisão das premissas exigiria o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais.

8. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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