TSTAg-RR 1000277-78.2019.5.02.0607
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 –Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Registre-se que o caso em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Assim, não se cogita de descompasso com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. O entendimento contido no acórdão regional está em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo interno. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, inciso II do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária