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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.127.634

Indébito tributário: compensação administrativa

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Indébito tributário
  • Compensação administrativa
  • Ausência de lei estadual autorizadora
  • Restituição via precatório
  • Inadequação da via mandamental
  • Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. SÚMULAS 213 E 461/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à recuperação de créditos tributários reconhecidos em mandado de segurança, delimitando o alcance das Súmulas 213 e 461 do STJ e da tese firmada no REsp 1.114.404/MG.

3. A compensação tributária depende de lei específica do ente tributante, nos termos do art. 170 do CTN, inexistente no Estado de São Paulo, circunstância que inviabiliza a compensação pela via administrativa.

4. No âmbito do mandado de segurança, é inviável a restituição do indébito tributário pela via do precatório, por implicar a indevida atribuição de eficácia condenatória ao writ, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

5. A ausência de lei estadual autorizadora da compensação não autoriza, como alternativa automática, a restituição por precatório no mandado de segurança, preservando-se apenas a eficácia declaratória do julgado, sem prejuízo da utilização de ação judicial própria, na qual se possa constituir título executivo apto à restituição por precatório ou requisição de pequeno valor.

6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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