STFRE 593.727 ED
Poder investigatório do ministério público: alegada omissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Poder investigatório do ministério público
- Alegada omissão
- Caráter dialógico da relação entre controle concentrado e difuso
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER DIALÓGICO DA RELAÇÃO ENTRE CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de repercussão geral (Tema 184), reconheceu a atribuição concorrente do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, desde que observados os direitos fundamentais e as garantias legais. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, em virtude da suposta necessidade de se extrair um voto médio entre os posicionamentos adotados no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de se prestigiar uma solução intermediária (voto médio) no julgamento de mérito; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para modificar a tese firmada em regime de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação da tese fixada.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, todas as questões relevantes, assentando que o Ministério Público detém competência para realizar investigações criminais, nos termos da tese firmada no Tema 184.
5. A alegação de omissão, com base na ausência de voto médio, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que adota como vinculante o voto da maioria, não sendo admissível a construção artificial de solução intermediária.
6. Posteriormente ao julgamento do recurso extraordinário, esta Corte revisitou o tema em sede de controle concentrado (ADIs 2.943, 3.309 e 3.318), complementando e densificando os contornos da tese firmada.
7. A complementação da tese em controle abstrato refletiu o amadurecimento do debate constitucional, em diálogo com os parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos, sem acarretar revisão do que foi decidido no regime de repercussão geral.
8. Os modelos de controle difuso e concentrado devem manter constante diálogo entre si, apto a assegurar a unidade e a coerência da jurisprudência constitucional. Tal interação evita o engessamento dos entendimentos do STF e, em grande medida, esvazia a categorização estanque de modelos de controle, reafirmando o papel da Corte no constitucionalismo contemporâneo.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve inalterada a tese fixada em repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.