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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000910-40.2023.5.05.0007

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Prescrição total
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Diferenças salariais
  • Norma empresarial e coletiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição total do adicional por tempo de serviço, afastando a incidência da Súmula n. 294 do TST. Constou do acórdão regional que, " Quanto à alegação de prescrição total, é cabível destacar que as disposições acerca do adicional de tempo do serviço são repetidas em todos os instrumentos coletivos colacionados (ID cb3e162 e seguintes)." 2. A Corte Regional acrescentou que, " Logo, o que efetivamente existiu, foi o descumprimento da norma empresarial e coletiva e, isto não caracteriza alteração contratual prevista para aplicação do enunciado nº 294 da Súmula do TST ". E concluiu expressamente que " A prescrição, em tais casos, é simplesmente parcial. A cada período em que deveria o banco promover os reajustes, e não o fez, se repetiu o descumprimento da norma regulamentar e, portanto, no particular, a prescrição é sempre parcial." 3. Em embargos de declaração, a parte ré insistiu na tese de incidência da Súmula n. 294 do TST, alegando omissão quanto " à não aplicação do entendimento sumulado do TST ". 4. Ao examinar os aclaratórios, o TRT destacou, ainda, que " a presente demanda não discute pedido de enquadramento com base no plano de cargos e salários PCS/98 (matéria contida no recurso e estranha aos autos), razão pela qual o exame do acórdão se limitou à alegação de prescrição total supostamente aplicável ao adicional por tempo de serviço ". 5. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, houve pronunciamento explícito acerca da controvérsia relativa à incidência da Súmula n. 294 do TST e à tese de prescrição total do adicional por tempo de serviço. 6. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o ente julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que explicite, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA EMPRESARIAL E COLETIVA. EXAME DE CONTRACHEQUES E NORMA COLETIVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço no período imprescrito. Constou do acórdão regional que, " Conforme bem salientado na sentença, a reclamada foi revel, tendo sido aplicado o efeito de confissão ficta ." Registrou, ainda, a Corte de origem que " Ressalta-se, que da análise dos autos, percebe-se que foram produzidas provas capazes de infirmar a narrativa autoral ." 2. O TRT afirmou que os próprios contracheques juntados aos autos demonstram a existência de diferenças em favor da parte autora, consignando que, " no contracheque de id 99c5594 e df4f69, há concessão de verba sob a rubrica ‘ATS - Incorporação CCT’, e o valor verificado no contracheque a esse título é inferior ao que faria jus a reclamada se considerado todo o tempo de vínculo contratual, que alcança mais de 35 anos". 3. A Corte Regional registrou também que " os contracheques referentes aos meses de maio e junho/2019, indicam que foi pago o valor de R$ 533,72. Contudo, conforme a convenção coletiva de id 53ff937 (cláusula 6ª), vigente à época, o valor correto seria de R$ 784,25, uma vez que o autor contava com 25 anos de serviço à época ." 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de diferenças de adicional por tempo de serviço, não apenas em razão da revelia e confissão ficta da parte ré, mas também diante da análise dos contracheques e das normas coletivas colacionadas aos autos. 5. Assim, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar a inexistência de diferenças de ATS e a correção dos valores pagos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos contracheques e da cláusula normativa examinada pela Corte Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 2º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a prescrição parcial da parcela. A Corte Regional consignou que, " Quanto à alegação de prescrição total, é cabível destacar que as disposições acerca do adicional de tempo do serviço são repetidas em todos os instrumentos coletivos colacionados (ID cb3e162 e seguintes). Logo, o que efetivamente existiu, foi o descumprimento da norma empresarial e coletiva e, isto não caracteriza alteração contratual prevista para aplicação do enunciado nº 294 da Súmula do TST. A prescrição, em tais casos, é simplesmente parcial. A cada período em que deveria o banco promover os reajustes, e não o fez se repetiu o descumprimento da norma regulamentar e, portanto, no particular, a prescrição é sempre parcial ". 2. Ainda, a Corte de origem asseverou que " as disposições acerca do adicional de tempo do serviço são repetidas em todos os instrumentos coletivos colacionados ", razão pela qual concluiu que " o que efetivamente existiu, foi o descumprimento da norma empresarial e coletiva" . 3. Como se observa, a tese jurídica do recorrente não foi objeto de pronunciamento pela Corte Regional, que examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque da incidência da Súmula n. 294 do TST, concluindo que a pretensão decorre de descumprimento sucessivo da norma empresarial e coletiva. Embora a recorrente afirme ter provocado o Tribunal Regional mediante embargos de declaração, verifica-se que os aclaratórios limitaram-se a requerer manifestação acerca da aplicação da Súmula n. 294 do TST, sem suscitar o exame da tese fundada na nova redação do art. 11, § 2º, da CLT. 4. Ausente o indispensável prequestionamento quanto a esse específico fundamento jurídico, inviável o exame da controvérsia sob tal prisma, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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