STJAgRg no AREsp 3.050.709
Estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
- Absolvição do réu
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, reformando a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A condenação do réu foi fundamentada no relato extrajudicial da vítima, que não foi ouvida em juízo, e nos testemunhos indiretos pessoas que não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o que ouviram da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável com base exclusivamente em relato extrajudicial da vítima (que não seguiu o rito da prova antecipada nem do depoimento especial) e testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em relato extrajudicial da vítima e testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
5. O relato da vítima somente seria apto para justificar a condenação se tivesse sido colhido sob o rito de depoimento especial, com participação da defesa, conforme os arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, ou na audiência de instrução da ação penal, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de produção de provas diretas e idôneas sobre a autoria dos fatos impede a condenação do réu, sendo necessária a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente em relato extrajudicial da vítima e testemunhos indiretos 2. O relato da vítima somente pode justificar a condenação se colhido sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 212; CPP, art. 6º, III e VII; CPP, art. 158; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
1. A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente em relato extrajudicial da vítima e testemunhos indiretos 2. O relato da vítima somente pode justificar a condenação se colhido sob o crivo do contraditório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.