STFARE 1.515.452 AgR
PIS e COFINS: creditamento
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- PIS e COFINS
- Creditamento
- Zona franca de manaus
- Ofensa indireta à CF/1988
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo, dada a ausência de prequestionamento da matéria e a natureza infraconstitucional do debate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional e envolvido reexame de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Dissentir das conclusões alcançadas na origem – quanto à ausência do direito ao creditamento do PIS e da Cofins na hipótese em que as mercadorias forem revendidas ou utilizadas como insumo, em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos, ou não alcançados pelas referidas contribuições – demandaria reanálise de legislação infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.