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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 145400-31.2009.5.17.0002

Negativa de prestação jurisdicional: recolhimento de custas

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão da Turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, estando em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral do STF. Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova, tampouco é exigido que os fundamentos da decisão estejam corretos. Quanto à insurgência sobre o recolhimento de custas e sobre a suplementação de aposentadoria, observa-se que o acordão do órgão fracionário não analisou o mérito das matérias, tendo aplicado óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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