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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.274

Prequestionamento implícito: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão absolutória; e (ii) da ausência de prequestionamento da tese de nulidade da busca pessoal, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Agravante afirma que a matéria relativa à busca pessoal foi debatida sustentando prequestionamento implícito; alega que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e que a fundamentação do recurso especial quanto ao art. 386, III, do CPP seria suficiente para afastar a Súmula 284/STF, invocando ilicitude da prova originária e contaminação das provas dela derivadas (art. 157, § 1º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito, mediante efetivo debate, da tese de nulidade da busca pessoal no acórdão recorrido, viabilizando o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não enfrentou a validade da abordagem policial nem a existência de fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, circunstância que afasta o prequestionamento implícito afirmado no recurso.

5. A insurgência relativa à aplicação da Súmula 284/STF refere-se ao acórdão de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem e não à decisão monocrática ora agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ. Nessa extensão, o agravo não ataca fundamento do julgado impugnado.

6. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade e à autoria delitivas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório (laudos, auto de apreensão, depoimentos em juízo e apreensão de 45 pinos de cocaína), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, não bastando a reprodução de teses ou a transcrição de elementos probatórios. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incognoscível a insurgência dirigida a fundamento estranho ao julgado impugnado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 240 e 244; CPP, art. 386, III; CPP, art. 157, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.463.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.182.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026.

Tese

1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, não bastando a reprodução de teses ou a transcrição de elementos probatórios. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incognoscível a insurgência dirigida a fundamento estranho ao julgado impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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