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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.194.900

Ausência de cotejo analítico: inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, mantendo veredicto condenatório do Tribunal do Júri.

2. Agravante sustenta dissenso interno sobre a validade e suficiência de testemunho referencial de familiares, a partir de relato direto da vítima falecida, como standard probatório mínimo para condenação (CPP, art. 593, III, d), afirma julgamento implícito de mérito e requer processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, intimação para sanar vício do cotejo analítico (CPC, art. 932, parágrafo único), além de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. Instâncias ordinárias afirmaram suficiência do acervo probatório e validade do testemunho referencial; acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente exame de mérito do recurso especial, é cabível a oposição de embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315/STJ.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com identidade ou similitude fática, conforme o art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é possível aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício técnico substancial dos embargos de divergência; e (iii) saber se é adequado o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. A Súmula n. 315/STJ impede embargos de divergência quando não houve apreciação do mérito do recurso especial; no caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistindo juízo de mérito a ser confrontado.

7. Ainda que se admitisse a hipótese ventilada de julgamento implícito de mérito do recurso especial, o embargante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, pois ausente a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas.

8. Não há que se falar em possibilidade de intimação para sanar deficiência de cotejo analítico apresentado na peça recursal, pois "a inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar" (AgInt nos EAREsp n. 2.999.188/PR, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026).

9. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça, por importar análise direta de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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