TSTRRAg 10694-31.2019.5.03.0009
Condenação em honorários advocatícios: condição suspensiva de exigibilidade
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação em honorários advocatícios
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Responsabilidade subsidiária
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
- Equiparação salarial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na esteira deste entendimento, o Regional, ao confirmar a sentença, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade, julgou em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte, razão pela qual resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a primeira reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme prescreve o artigo 461 da CLT, " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ". Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que o " reclamante e o paradigma exerceram a mesma função, não obstante ocupassem cargos com nomenclaturas distintas ". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ALUGUEL DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória dos autos, concluiu que o valor pago a título de aluguel veicular, na realidade, era pago sob essa rubrica para " mascarar parte da remuneração do reclamante, propiciando o pagamento de salário livre de quaisquer encargos, por meio de suposto contrato de locação ". Registrou, ainda, que, em novembro de 2018, o montante pago pelo uso veículo superou 74% do salário-base do empregado. Por fim, assentou que "[a] habitualidade do pagamento é inconteste e o caráter remuneratório fica claro pela forma aleatória em que se fixou o valor da locação, que, na verdade, tratou de efetiva remuneração, por mês trabalhado, tal como consta dos recibos do propalado aluguel ". Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a parte, às fls. 1.182/1.185, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS ULTRAPASSADO. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por verificar possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS ULTRAPASSADO. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descumprimento dos parâmetros de implementação do banco de horas, tais como o excedimento do limite máximo diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT), ou a inexistência de sistema claro em que se permita ao empregado observar os créditos e débitos do banco de horas, exigência eventualmente prevista em norma coletiva, implica tão somente a condenação ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não pagas, tendo em vista a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante pela declaração de nulidade da compensação de horários, já que o empregador não pode devolver ao empregado a sua força de trabalho em relação aos dias em que a jornada foi elastecida, e o empregado não pode restituir o descanso que usufruiu em outro dia. Essa é a exegese que se extrai do julgamento do Tema 19 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST e do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista apenas no tema "compensação de horários - banco de horas - limite máximo de dez horas diárias ultrapassado - tema 19 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST - Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF"; III - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da declaração de invalidade do banco de horas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Transcendência; Equiparação Salarial