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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002382-73.2015.5.02.0061

Reclamado: nada se referiu sobre o mérito da controvérsia

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Acerca do objeto de insurgência, observa-se que, por meio de decisão monocrática, ratificou-se as razões de decidir consignadas no despacho denegatório, no sentido de que o recurso de revista do reclamado padeceria de deserção, em razão de irregularidade no seguro garantia apresentado. Nada se referiu sobre o mérito da controvérsia. 4 – Por seu turno, constata-se que o reclamado, inconformado com a decisão monocrática, aduz genericamente que a causa oferece transcendência, que foram cumpridos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, que teria demonstrado as violações indicadas, que não haveria incidência das Súmulas nºs 126, e 333 e atendida a 297. Ademais, formula razões relativas ao mérito das matérias objeto do recurso de revista e direcionadas à reforma do acórdão do Regional. 5 – Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica adotada pela decisão monocrática que se busca reformar. 6 – Desse modo, o recurso da parte incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que “não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 – Ressalte-se que o fato de a decisão monocrática ter adotado fundamentação per relationem, não isenta a parte de, nas razões de agravo, contrapor aquilo que foi decido, relacionando argumentos pertinentes às matérias em debate. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 8 – No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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