TSTAIRR 0001067-05.2023.5.08.0209
Nulidade: contrato individual de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Contrato individual de trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. NULIDADE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. O recurso de revista, quanto ao tema “contrato nulo / efeitos”, teve seu seguimento denegado porque o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte e, no que tange ao tópico “adicional de insalubridade”, por falta de impugnação específica. No entanto, em suas razões, muito embora tenha transcrito os fundamentos do despacho denegatório, o agravante discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 41 daquele Tribunal Regional e da Súmula 126 do TST, totalmente impertinentes ao caso, abordando, na sequência, a idêntica e extensa argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento ao princípio da dialeticidade. As razões da irresignação não guardam afinidade e similitude com os da decisão guerreada, não desincumbindo a parte interessada de atacar seus fundamentos, atraindo o óbice da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿contrato nulo / efeitos¿ e ¿adicional de insalubridade¿ e não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator