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Jurisprudências

STJREsp 1.974.175

Crimes contra o sistema financeiro nacional: evasão de divisas e descaminho

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS E DESCAMINHO. OPERAÇÃO HÉRCULES. RECURSO ESPECIAL DE MARIA CORETI LIPPERT. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. INDEVIDA ALEGADA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL LEGÍTIMO. ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO. SIGILO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TIPICIDADE RECONHECIDA. OPERAÇÕES EM DÓLAR-CABO E INTERNALIZAÇÃO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. PRESCRIÇÃO AFERIDA PELA PENA EM CONCRETO. ÓBICES SUMULARES APLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO DE AZEVEDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO SEM PREJUÍZO. SIGILO MANTIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FRAGMENTARIEDADE INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. DISTINÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE CORRÉUS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO APENAS AOS ABSOLVIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BIS IN IDEM AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. DOSIMETRIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INAPLICÁVEL. ÓBICES AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO MACHADO GRIEBLER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. CRIMES SOCIETÁRIOS. LIAME LÓGICO DESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO SEM NULIDADE. ACORDO ANTERIOR À LEI ESPECIAL. INSTRUMENTO NÃO CONSTITUI PROVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE INDEFERIDA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DESCAMINHO PRESCINDE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DOCUMENTOS, PLANILHAS, E-MAILS E SISTEMA. SUBVALORAÇÃO COM ILUSÃO DE TRIBUTOS. BIS IN IDEM AFASTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELA PENA EM CONCRETO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS. DOSIMETRIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] '[...] a regra do art. 80 do Código de Processo Penal não atribui ao magistrado a competência exclusiva para deliberar sobre o desmembramento de inquéritos ou investigações em andamento. O texto da lei fala em 'faculdade' de desmembramento de ações penais já ajuizadas, diante da conveniência para a instrução do processo e sua razoável duração, quando alude a um número excessivo de acusados ou 'outro motivo relevante'. Nesse sentido, a finalidade precípua da norma do art. 80 do CPP é tutelar a competência do magistrado para atuar em ações penais conexas cujo desmembramento tenha ocorrido ou venha a ocorrer [...]". "Em referência ao princípio da obrigatoriedade e suposta extensão de renúncia/benefícios a todos, os arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 - que regulam perdão judicial e redução de pena ao colaborador - não autorizam concluir por extensão automática de benefícios a todos. [...]". "[...] para o Superior Tribunal de Justiça, a internalização e a remessa por canais informais integram o núcleo típico dos arts. 22 e 16 quando praticadas sem autorização, ainda que sem movimentação física de numerário e por compensação, alcançando intermediários/coautores. Portanto, prescindível que a recorrente fosse titular de contas externas ou executora direta; a intermediação estruturada de câmbio e transferências à margem do sistema oficial subsume-se aos tipos penais". "[...] diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto [...]". "[...] para o Superior Tribunal de Justiça, o descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário".

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