STFRHC 249.319 AgR
Razões não apreciadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões não apreciadas pelo superior tribunal de justiça
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A parte agravante postula: (i) a revogação da prisão preventiva, (ii) a anulação da sessão do júri em virtude de nulidades decorrentes de afronta aos arts. 212 e 564, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 15, parágrafo único, I, da Lei nº 13.869/2019, bem assim ante a prolação de sentença condenatória em sentido contrário à prova dos autos; ou, em caráter subsidiário, (iii) a revisão da dosimetria da pena; ou (iv) seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a apreciação das matérias suscitadas em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível diante da falta de apreciação do mérito pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem.
5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.