STJAgInt no REsp 2.236.471
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Deficiência de fundamentação
- Servidor público federal
- Fase de cumprimento de sentença
- Título judicial coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC; ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999; ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando as razões do recurso especial se limitam à formulação genérica de omissões, sem a indicação clara e objetiva dos pontos não enfrentados pelo acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de debate e de pronunciamento explícito, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC, do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores pagos administrativamente a título de reajuste de 3,17% com aqueles reconhecidos judicialmente, inclusive após a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.