STJAREsp 3.190.530
Rescisão de compromisso de compra e venda de lote
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão de compromisso de compra e venda de lote
- Inadimplência do comprador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA.
1. A pretensão de condenação ao pagamento de taxa de fruição pressupõe a demonstração de fruição efetiva do bem, questão resolvida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, com amparo no art. 405 do CC, afastando motivadamente a incidência do Tema 1.002 do STJ por entender tratar-se de hipótese distinta. A alteração dessa conclusão demandaria reanálise do contexto fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico entre os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE JURACI CAETANO PINHEIRO
1. O percentual de retenção de 23% foi fixado pelo Tribunal de origem com base nas cláusulas contratuais e nas circunstâncias do caso concreto, dentro da faixa de 10% a 25% admitida pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A responsabilidade do promitente comprador pelo IPTU/ITU a partir da celebração do contrato foi assentada com fundamento na transferência da posse e na natureza propter rem do tributo, conclusão insuscetível de revisão sem reexame de fatos e interpretação contratual, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A distribuição da sucumbência recíproca decorre da apreciação do êxito parcial de cada parte, matéria de índole fática vedada ao exame do STJ pela Súmula n. 7.
4. Os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.