TSTRRAg 10076-22.2020.5.15.0105
Prescrição total: a questão relativa à prescrição total não foi apresentada em recurso de revista e agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Reajustes normativos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa à prescrição total não foi apresentada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que "a análise conjunta das normas supracitadas evidencia que os reajustes salariais da categoria deveriam incidir sobre a média de URVs apuradas de acordo com a Lei n. 8088/94, e, em virtude da norma coletiva aplicável, apurar a recomposição salarial de 64,1%" . Além disso, "sobre a quantia resultante da aludida apuração deveria incidir o aumento real de 6%, o que, entretanto, não foi observado pela empresa , conforme demonstrativo apresentado em réplica, além de perícias contábeis juntadas pelo trabalhador relativas a processos paradigmas" , o que evidencia ter o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi correto o pagamento dos reajustes, não tendo o reclamante demonstrado as diferenças que entendia devidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, tal como o TRT destacou, "não haveria como exigir da reclamante, no caso concreto, o pagamento de honorários advocatícios, tudo pela simples ausência de sucumbência recíproca". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a procedência parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura a sucumbência recíproca prevista no § 3º do art. 791-A da CLT, de modo que não são devidos honorários advocatícios em desfavor do reclamante . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da relevância da matéria, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. Para melhor análise da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que incumbe à parte reclamada desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo apenas quanto ao tema "Justiça Gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária