TSTAg-AIRR 0010485-29.2023.5.15.0093
Adicional de insalubridade: instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação não comprovadas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Tendo o eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 33 da Tabela de IRR, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em trâmite no TST. 2 - Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) não houve prova do número de pessoas que circulavam no consultório e (ii) a autora realizava a limpeza de três sanitários que não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, é indiscutível a aplicação da Súmula nº 126 do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada estava exposta à insalubridade em grau máximo, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator