STJAREsp 2.742.162
Fraude à execução: violação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Violação
- Não cabimento
- Averbação premonitória
- Venda do imóvel
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STF. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. ARTIGOS 835 E 848 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. VENDA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A anotação de averbação premonitória na matrícula do imóvel importa no reconhecimento da fraude à execução no caso de alienação do bem.
4 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.