STJAgRg no HC 1.076.451
Prisão preventiva por organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação concreta
- Crimes permanentes
- Prisão domiciliar do genitor (art. 318, VI, CPP)
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIMES PERMANENTES. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR (ART. 318, VI, CPP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, mantendo prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico.
2. Prisão preventiva decretada em 8/8/2025, em investigação policial que apurou estrutura criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação continuada, indicando participação específica do paciente na distribuição de entorpecentes, com persistência da atividade ilícita comprovada por relatórios técnicos de extração de dados.
3. Acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus anterior, reafirmando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública decorrente da inserção em organização criminosa.
4. No agravo, a defesa sustenta ilegalidade manifesta, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica do decreto prisional, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, além de absolvição em outro processo por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se verificam hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação aptas a afastar a incidência da Súmula 691 do STF e autorizar o conhecimento do habeas corpus.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação concreta, com contemporaneidade assegurada pela natureza permanente dos delitos imputados; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegação de ser genitor de filhos menores autorizam substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se absolvição em processo distinto tem o condão de infirmar os fundamentos específicos da prisão preventiva decretada no presente feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar ou denegação da ordem em writ anterior, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação, hipóteses não configuradas no caso concreto.
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com indicação de organização criminosa estruturada, divisão de tarefas, atuação continuada e participação específica do paciente na distribuição de entorpecentes, evidenciando risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os delitos imputados (tráfico e associação para o tráfico) são permanentes, estendendo-se no tempo até a deflagração da operação policial, circunstância que afasta a desatualização do decreto prisional.
7. Não há fundamentação genérica: o decreto prisional descreve função, modus operandi e elementos concretos colhidos em relatórios técnicos, sendo suficiente para embasar a medida cautelar extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP não constitui direito automático do genitor, exigindo comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até doze anos, requisito não demonstrado nos autos.
10. Absolvição em processo diverso, referente a fatos distintos, não elide os indícios de envolvimento do paciente na organização criminosa objeto da presente denúncia, nem afeta os fundamentos específicos do decreto prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput; STF, Súmula 691
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.