TSTROT 268-49.2020.5.21.0000
Alegada violação dos arts. 137 e 145 da CLT: férias
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada violação dos arts. 137 e 145 da CLT
- Férias
- Pagamento extemporâneo
- Dobra da remuneração
- Declaração de inconstitucionalidade
- Ausência de violação manifesta de norma jurídica
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, firmou o entendimento de que o art. 137 da CLT não autoriza a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias em razão exclusiva do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, por inexistir previsão legal para a ampliação dessa sanção. Nessa perspectiva, não configura manifesta violação dos arts. 137 e 145 da CLT a decisão rescindenda que afasta a incidência da dobra das férias quando concedidas dentro do período concessivo, embora quitadas intempestivamente. A superveniência do pronunciamento vinculante do STF confirma a compatibilidade da interpretação adotada no acórdão rescindendo com a ordem constitucional, inviabilizando o acolhimento da pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. Precedentes da SBDI-2. Mantém-se a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A alegação de vício na representação processual não merece prosperar. O Tribunal Regional, ao dirimir os embargos de declaração, consignou que a irregularidade inicialmente apontada foi sanada mediante a juntada de documentos pertinentes ao óbito do autor e à sucessão processual, acompanhados das respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros. Diante desse quadro fático, soberanamente delineado pela Corte de origem, a manutenção do reconhecimento da regularidade processual é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia, da razoabilidade e da celeridade processual. Rejeitada a alegação de irregularidade da representação processual. Igualmente não há falar em decadência, porquanto mantida a conclusão de que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento.