TSTAg-AIRR 0001051-24.2023.5.21.0004
Procedimento sumaríssimo: validade do contrato por prazo determinado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Validade do contrato por prazo determinado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ART. 1º, III, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 212/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal reconheceu a validade do contrato por prazo determinado e consignou que todas as verbas rescisórias foram quitadas. O Reclamante busca o reconhecimento da nulidade da contratação por prazo determinado sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada afronta ao artigo 1º, III, da CF não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo que não guarda relação com a questão. Ademais, o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz da Súmula 212/TST. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator