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Jurisprudências

STJAREsp 2.620.619

Violência doméstica: suficiência das provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para condenação por lesões corporais no âmbito da violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria do delito não estariam suficientemente demonstradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados.

4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência da Súmula 282/STF.

5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ.

6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ (Súmula 83/STJ).

7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas, incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima, ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais e depoimentos testemunhais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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