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Jurisprudências

STFRHC 258.040 AgR

Utilização do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus ao fundamento de que o writ funcionava como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que inexiste hipótese de não conhecimento e reitera os pedidos de afastamento da exasperação da pena-base e de reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente restauração da sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário em habeas corpus interposto pode ser conhecido como via adequada para revisão da condenação transitada em julgado; (ii) verificar se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena ou se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, de modo a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou situação teratológica.

4. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada no vultoso prejuízo financeiro de R$ 65.000,00 imposto à vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

5. O afastamento da causa de diminuição por participação de menor importância restou devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, que identificaram a conduta do réu como central e indispensável para o sucesso do crime de extorsão qualificada.

6. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é incabível em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento

1. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A exasperação da pena-base justificada em prejuízo expressivo e não reparado à vítima está em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

3. A exclusão da causa de diminuição por participação de menor importância depende da análise do contexto fático, providência inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTF, art. 21, § 1º; CP, arts. 29, § 1º, 59 e 61, II, “h”.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A exasperação da pena-base justificada em prejuízo expressivo e não reparado à vítima está em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

3. A exclusão da causa de diminuição por participação de menor importância depende da análise do contexto fático, providência inviável na via do habeas corpus.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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