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Jurisprudências

TSTAIRR 0100188-15.2022.5.01.0054

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Depoimento testemunhal
  • Testemunha em litígio contra o mesmo empregador
  • Mesma pretensão de indenização por dano moral
  • Troca de favores
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA EM LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. MESMA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE FAVORES. SÚMULA N.º 357 E IRR N.º 72 DO TST. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a recorrente sustenta que a testemunha indicada pela Reclamante seria suspeita por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, com causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive pleito de indenização por danos morais decorrente de suposto assédio praticado pela mesma supervisora, bem como pelo fato de a Reclamante figurar como testemunha na ação proposta pela depoente, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam interesse no desfecho da demanda e configurariam verdadeira "troca de favores". Todavia, tais alegações não se harmonizam com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada na Súmula n.º 357 do TST, segundo a qual "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". A orientação sumulada não estabelece qualquer distinção em razão da identidade de pedidos, da causa de pedir ou mesmo da existência de pretensão de indenização por danos morais, de modo que tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a afastar a presunção de imparcialidade da testemunha. No mesmo sentido, o Tema n.º 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Pleno do TST firmou a tese vinculante de que "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Assim, a caracterização da suspeição exige demonstração concreta da ausência de isenção de ânimo, não sendo suficiente a mera identidade entre as demandas ajuizadas. A jurisprudência do TST também é firme no sentido de que a contradita da testemunha demanda prova efetiva da sua parcialidade ou da existência de verdadeira troca de favores, não sendo admissível presumir a suspeição exclusivamente em razão do exercício do direito de ação. Desse modo, o fato de a testemunha pleitear indenização por danos morais em ação ajuizada contra a mesma empregadora, ainda que fundada em alegações semelhantes às da Reclamante, não autoriza, por si só, a conclusão de que seu depoimento seja destituído de credibilidade. No caso dos autos, as circunstâncias invocadas pela recorrente, quais sejam, identidade de pedidos, alegação de assédio praticado pela mesma supervisora, manutenção de contato entre a testemunha e a Reclamante e indicação recíproca como testemunhas, não constituem prova suficiente da alegada parcialidade ou da efetiva existência de "troca de favores". Ademais, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não é possível concluir pela efetiva existência de ajuste entre as partes ou de interesse comum apto a comprometer a credibilidade do depoimento testemunhal. Assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a “troca de favores”, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de se aferir a efetiva parcialidade da testemunha e a existência de elementos concretos que autorizassem sua contradita. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede extraordinária. Não cabe, portanto, nesta fase processual, reavaliar as circunstâncias do caso concreto para concluir pela existência de parcialidade da testemunha quando tal conclusão não decorre, de forma inequívoca, das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Mantém-se, assim, a decisão denegatória do Recurso de Revista, com na Súmula n.º 126 do TST e na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357 do TST e no Tema n.º 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Pleno. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. VALOR DO DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, da qual extraiu que a superior hierárquica da Reclamante dirigia-lhe reiteradamente expressões pejorativas, como "maluca" e "doida", questionava sua capacidade profissional e estimulava os demais empregados a não conversarem nem almoçarem com ela, concluindo que tais condutas configuraram ofensa à dignidade da trabalhadora e extrapolaram os limites do poder diretivo do empregador. A partir dessas premissas fáticas, a Corte de origem fixou a indenização em R$ 3.000,00, por entender que o montante se mostrava razoável e adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, bem como o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante 6fixado se revelar manifestamente irrisório ou excessivamente elevado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque a fixação do quantum indenizatório insere-se na esfera de discricionariedade do julgador de origem, que, por manter contato direto com os fatos e com as provas produzidas, encontra-se em melhores condições de avaliar as particularidades do caso concreto e aferir a extensão do dano sofrido, inexistindo critério objetivo ou fórmula matemática para a definição do valor da reparação. No caso, o Tribunal Regional apresentou fundamentação específica para a fixação da indenização, indicando os elementos fáticos que reputou relevante, concluindo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) era suficiente para atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. Não se verifica, portanto, que o montante arbitrado seja manifestamente desproporcional, a justificar a intervenção desta Corte Superior. Desse modo, acolher a pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão do Tribunal Regional acerca da gravidade da conduta ilícita, da extensão do dano e da adequação do valor arbitrado, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST e na jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda, quanto ao tema "depoimento testemunhal", acordam não reconhecer a transcendência da matéria e, em relação ao tema "valor da indenização por dano moral", julgam prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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