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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.128.143

Contrato de seguro: cláusula de gerenciamento de riscos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra recurso especial, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e concluiu pela validade da cláusula de gerenciamento de riscos com ciência prévia, negando provimento ao agravo interno.

2. A embargante sustenta omissão quanto a quatro pontos centrais relativos à negativa de prestação jurisdicional: (i) violação ao dever de proteção contra cláusulas abusivas (art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor); (ii) omissão de dado essencial na oferta da apólice e inexigibilidade da cláusula de gerenciamento de riscos (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor); (iii) redação do instrumento de forma a dificultar a compreensão do alcance contratual (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor); e (iv) nulidade da cláusula constante de documento eletrônico por violação ao art. 51, IV, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A embargante alega omissão na efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos arts. 6º, 30, 37, § 3º, 46, 47 e 51, afirmando que não foram examinadas as teses de falha na oferta, dever de informação e abusividade da cláusula de gerenciamento de riscos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou outros vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à validade da cláusula de gerenciamento de riscos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

6. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar insatisfação com o resultado do julgamento e a alegar omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

7. O acórdão embargado afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, analisou a validade da cláusula de gerenciamento de riscos e a ciência prévia da segurada, e concluiu pela inexistência de vícios que nulificassem o julgado.

8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de cláusulas de gerenciamento de riscos em contratos de seguro, desde que haja ciência prévia, fato confirmado pelas instâncias ordinárias.

9. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorreu no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 30, 37, § 3º, 46, 47, 51, IV, XIII, XV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.521.775/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp 2.063.143/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023.

Tese

"Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorreu no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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