STJAgRg no HC 1.078.272
Condenação: perseguição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação
- Perseguição
- Incêndio
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. INCÊNDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS E DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de absolvição quanto aos delitos de incêndio e perseguição, com pedidos subsidiários de desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado, redimensionamento da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar o crime de incêndio; (ii) saber se a dosimetria do delito de perseguição, com exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, observou a discricionariedade regrada e o livre convencimento motivado (CP, art. 59); (iii) saber se o regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição da pena por restritivas de direitos se sustentam ante o contexto de violência doméstica (Súmula 588/STJ e CP, art. 33, § 3º); e (iv) saber se a redução do valor fixado a título de danos morais pode ser analisada em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por inadequação da via, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada.
6. Inexistiu ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as instâncias ordinárias apreciaram exaustivamente as teses defensivas e fundamentaram a condenação.
7. A pretensão de absolvição e de desclassificação do crime de incêndio demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A desclassificação do delito de incêndio não pode ser conhecida, por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A exasperação da pena-base do crime de perseguição pelo vetor consequências do crime foi devidamente fundamentada, observando-se a discricionariedade regrada e o livre convencimento motivado, nos termos do art. 59 do Código Penal.
10. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do contexto de violência doméstica, conforme a Súmula 588 do STJ e o art. 33, § 3º, do Código Penal.
11. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais é inviável em habeas corpus, por exigir aprofundado exame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não verificada quando as instâncias ordinárias apreciam e fundamentam as teses defensivas. 3. O habeas corpus não admite reexame de provas nem revisão da condenação ou da dosimetria quando há fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais. 4. É inviável apreciar desclassificação do delito não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. É legítima a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 6. Em contexto de violência doméstica, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Súmula 588 do STJ. 7. A fixação do regime inicial pode considerar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, admitindo regime mais gravoso quando há fundamentação concreta. 8. A revisão do valor de indenização por danos morais não se compatibiliza com a via do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 588
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não verificada quando as instâncias ordinárias apreciam e fundamentam as teses defensivas. 3. O habeas corpus não admite reexame de provas nem revisão da condenação ou da dosimetria quando há fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais. 4. É inviável apreciar desclassificação do delito não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. É legítima a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 6. Em contexto de violência doméstica, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Súmula 588 do STJ. 7. A fixação do regime inicial pode considerar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, admitindo regime mais gravoso quando há fundamentação concreta. 8. A revisão do valor de indenização por danos morais não se compatibiliza com a via do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 588
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.