STJAgInt no AREsp 3.265.638
Danos morais: falha no fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Danos morais
- Falha no fornecimento de energia elétrica
- Deficiência de fundamentação
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático extremo ocorrido na região metropolitana de São Paulo. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - Inicialmente, pelo cotejo do acórdão recorrido e as razões da recorrente verifica-se que a concessionária de energia elétrica articula tese dissociada das razões da decisão objurgada.
III - Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se incoerentes e incompatíveis com o que foi decidido no acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.186.041/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.127/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022.
IV - Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o ercurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
VI - Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso". (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
VII - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105 e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
VIII - Em relação ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso porque, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
IX - Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, a fim de rever as razões do acórdão proferido na origem quanto ao afastamento da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente de evento climático e reinterpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.621.641/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.