STJAgRg no RHC 211.471
Recebimento de denúncia: fundamentação sucinta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento de denúncia
- Fundamentação sucinta
- Indícios de autoria
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal.
5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Tese
"1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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