TSTAg-RR-RR 1001952-14.2017.5.02.0036
Participação nos lucros e resultados: plr proporcional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Plr proporcional
- Norma coletiva
- Inaplicabilidade
- Princípio da isonomia
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIO TEMPORAL PARA EMPREGADOS DESLIGADOS NO CURSO DO EXERCÍCIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamado e, em seguida, ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional relativo ao ano de 2017. 2. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se dar provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIO TEMPORAL PARA EMPREGADOS DESLIGADOS NO CURSO DO EXERCÍCIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza a validação de cláusula coletiva que restrinja o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados mediante critério incompatível com direitos assegurados constitucionalmente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, registrou expressamente que a previsão coletiva de pagamento proporcional da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa em determinado período do ano viola o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento diferenciado entre trabalhadores que igualmente contribuíram para os resultados financeiros da empresa. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 451 e recentemente reafirmada pela SbDI-I, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao agravo interno interposto pela reclamante para viabilizar o reexame do recurso de revista do reclamado; e (ii) não conhecer do recurso de revista do reclamado.