TSTAg-EDCiv-AIRR 0010331-51.2022.5.15.0091
Rito sumaríssimo: prescrição total
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição total
- Plano de saúde “novo feas”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. 1 - Dispõe a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2 - Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que “por se tratar de direito previsto em norma interna da empresa, e não em lei, as pretensões deduzidas pela autora estão fulminadas pela prescrição (...), tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a adesão ao plano ‘Novo FEAS’ (31/01/2017) e o ajuizamento desta ação (17/03/2022).” Jurisprudência do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora