STJAgRg no AREsp 3.032.061
Decisão da presidência: intempestividade e súmula 115/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Decisão da presidência
- Intempestividade e súmula 115/STJ
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INIDONEIDADE DE "PRINTS DE TELA" PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de regularidade da representação processual, com aplicação da Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiram o pedido por insuficiência probatória, ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de períodos de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida.
3. A decisão monocrática agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, e pela ausência de regularidade na representação processual, considerando inidôneos os documentos apresentados para comprovação, como prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet.
4. O agravante reiterou as alegações de tempestividade do recurso especial e regularidade da representação processual, apresentando novos documentos no momento da interposição do agravo regimental.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por outros fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A parte agravante não impugnou o fundamento específico da decisão agravada, que considerou inidôneos os documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual, operando-se a preclusão consumativa.
8. A juntada de novos documentos no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados, pois o prazo para regularização já havia se encerrado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.