TSTAg-AIRR 0000066-57.2024.5.05.0039
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Assédio moral
- Esvaziamento das funções
- Valor da indenização
- Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “cabia à autora o ônus de comprovar suas alegações, já que fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT e deste encargo se desincumbiu em face dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos” e que “entende esta relatoria estar provado o dano moral em face da prática de esvaziar as atividades técnicas da reclamante”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não esvaziamento das funções da reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, não há qualquer violação à regra de distribuição do ônus da prova, seja porque o ônus foi aplicado corretamente ao reclamante, seja porque a questão foi decidida com base na aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor R$36.481,04 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: consideração o dano sofrido pelo reclamante (art. 223-G, §1º, II, da CLT) e a sua capacidade econômico-financeira da reclamada. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora