TSTAIRR 0011186-19.2021.5.15.0009
Rito sumaríssimo: danos morais e materiais por doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Danos morais e materiais por doença ocupacional
- Cerceamento de defesa
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear utilizado pelo Tribunal Regional para não admitir o recurso de revista interposto, consistente no óbice da Súmula 126 do TST. Foi apresentada apenas alegação sintética e genérica de violação a dispositivos constitucionais. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A ADI Nº 5766. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿danos morais e materiais por doença ocupacional¿ e b) conhecer do agravo de instrumento quanto aos demais capítulos e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator