STJAgInt no AREsp 3.243.440
Autos de agravo de instrumento na origem: incidência dos óbices contidos nas súmulas 7 e 211/STJ e 282 e 284/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Incidência dos óbices contidos nas súmulas 7 e 211/STJ e 282 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, no bojo de agravo de instrumento na origem.
2. A decisão agravada considerou não prequestionada a matéria e deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, bem assim entendeu pela necessidade de reexame de provas, aplicando o teor das Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 284/STF, os quais são refutados pela insurgente no presente reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se estão prequestionados os artigos 523 e 525 do CPC e 125, 395, 396 e 884 do CC e respectivas teses; (ii) se há necessidade de reexame de aspectos fáticos-probatórios dos autos; e (iii) o dispositivo apontado como violado guarda correlação com a controvérsia apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de discussão da matéria apontada pelos recorrentes, em razão da necessidade de observância à coisa julgada. A Súmula 7/STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
6. O dispositivo apontado como violado não guarda correlação com a controvérsia recursal e a tese apresentada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.